sexta-feira, 11 de maio de 2012

Nivelamento


UNIESP Informa
Aos
Alunos

As aulas de nivelamento em Portugues acontecem
aos sábados, nas seguintes datas:
12/5
19/5

26/5
02/6
09/6
16/6
23/6
30/6

Os horários das aulas são das 8h30 as 12h. 
 Na sala 15 do bloco de ADM com o Professor Marco Escobar.
 
Prof. Patrícia Peixoto

Metas 1° Semestre

Olá pessoal,
Boa noite com muita Felicidade!!!!

Galera, estamos vivendo um novo tempo e tudo o que é relacionado a novidade gera curiosidade, nós como futuros administradores temos que ter esta gana, vontade de ir além e fazer a dierença em tudo que colocarmos as mãos. Vocês perceberam que temos vários desafios pela frente como universtários, e assim será constantemente na nossa jornada daqui em diante  metas e mais metas, por este motivo temos que agarrar as oportunidades que vierem em nossa direção.
Observe algumas metas que temos que realizar:

1º_ Uniesp realizará  3º festival expressão.  
http://www.3uniespfest.blogspot.com.br/.

2º_ Uniesp realizará 3º jornada de administração.  

jauniesp.com


3º_ Desafio Sebrae 2012. 
www.desafio.sebrae.com.br  

4º_ 
Empresa Junior da UNIESP

Estão aqui algumas metas que precisamos participar, tudo isso gera em nós, conhecimento, aprendizado, experiência,habilidade, domínio, segurança.....

Além de contar como atividades complementares.

Qualquer dúvida procurar os representantes de Sala e coodenação.

Att,

Silvana Domingues.

Alunos...Uniesp....Construindo um futuro melhor!!!!

quinta-feira, 3 de maio de 2012

DECLARAÇÃO DA EMPRESA / TRABALHO VOLUNTARIADO‏


 Caros Alunos,



A Missão da nossa Faculdade é a Inclusão de Alunos sem condições financeiras no Ensino Superior, e até o momento estamos conseguindo da nossa parte cumprir com o nosso Objetivo. É de ciência de todos os alunos as obrigações da Faculdade e os deveres dos alunos referente as bolsas de estudos oferecidas pela UNIESP®. Todos sabem como é o funcionamento da Bolsa do FIES e Universitário Cidadão ( 50% e 30% ) que a faculdade oferece aos alunos, com a CONTRAPARTIDA DO TRABALHO VOLUNTARIADO. Tendo em vista a dificuldade de alguns alunos conseguirem o trabalho voluntariado devido a falta de tempo, as Coordenadoras dos cursos de ADM, CCO e PED, Patrícia e Érica criaram o Projeto que vem sendo desenvolvido pelas classes de doação de algum tipo de produto que será doado para alguma instituição. Todo este trabalho é monitorado constantemente aluno por aluno para identificarmos se o nosso aluno está cumprindo com a contrapartida referente a bolsa fornecida pela faculdade. Infelizmente, muitos alunos estão fugindo da proposta da faculdade e até o momento não estão cumprindo com a carga horária exigida do trabalho voluntariado e muito menos estão participando do projeto de doações para as Instituições, portanto, peço a gentileza de que se houver dúvidas em relação ao voluntariado, ou ao Projeto de doações, procurar o Departamento de Projetos Sociais da Faculdade para regularização das pendências dos alunos que não iniciaram nenhum tipo de atividade. Lembro que, o aluno que não cumprir com a contrapartida ( trabalho voluntariado ou doações ) perderá o direito a bolsa e terá que honrar com o pagamento das mensalidades do semestre no seu valor integral. 


Atenciosamente, 


Laercio Marchetti 
Projetos Sociais

quinta-feira, 19 de abril de 2012

Contrato de Garantia de pagamento das prestações do FIES - MODELO‏


Olá galera!!!!


Boa tarde com muita felicidade!!!

A pedido do Laercio estou enviando o  Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES. Este contrato será confeccionado pelo Departamento de Projetos Sociais da Faculdade e encaminhado para São Paulo para assinatura do Presidente da Instituição, portanto, peço que todos tenham conhecimento do conteúdo deste contrato assim o processo de assinatura dos alunos poderá fluir quando o mesmo for passado aos alunos para assinatura.
 Coloco-me à disposição, para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.   Atenciosamente,  Laercio Marchetti Projetos Sociais

Projeto

Oi Pessoal,

Boa tarde com muita feliciadde!!!!

Galerinha, gostaria de lembrar todos, dos agasalhos para o mes de abriL. 

Itens do Projeto

3 meses de agasalho: (em bom estado e lavado)
Abril- blusa - 10 peças
Maio- calça - 10 peças
Junho – cobertor - 3 peças

3 meses de alimentação:
Julho – arroz -  3 pcts de 5kg tipo1
Agosto – feijão – 8 pcts de 1kg tipo1 ou 10 pcts de macarrão 500gr
Setembro- óleo – 8 litros e 1 pct de sal

3 meses:
Outubro- fralda descartável -  3 pcts (com 10 unidades cada)
Novembro- papel higiênico -  5 pcts (8 unidades por pacote)
Dezembro- brinquedos novos de plástico – 15 unidades (1,99)

Data de entregas:
bril - 16 a 20/04
maio - 21 a 25/05
junho - 18 a 22/06
julho - 02 a 06/07
agosto - 20 a 24/8
setembro - 17 a 21/09
outubro - 22 a 26/10
novembro - 19 a 23/11
dezembro - 03 a 07/12

quarta-feira, 11 de abril de 2012

PROIBIDO O CONSUMO DE CIGARROS‏


LEI Nº 13.541, DE 7 DE MAIO DE 2009

Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Artigo 2º - Fica proibido no território do Estado de São Paulo, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
§ 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
§ 3º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
Artigo 3º - O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.
Artigo 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.
Artigo 5º - Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.
Artigo 6º - Esta lei não se aplica:
I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Artigo 7º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
Artigo 8º - Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do Estado, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram parar de fumar.
Artigo 9º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Guilherme Afif Domingos
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de maio de 2009.

Nivelamento

Caros alunos
 
 
Gostaríamos de informar que no dia 14/04/2012 das 14h às 17horas haverá aula de nivelamento de matemática com o prof. Rafael Poveda.